Por *JULYVER MODESTO DE ARAUJO
Um dos princípios do Código de Trânsito Brasileiro consiste na sua aplicabilidade a QUALQUER veículo, conforme determina o seu artigo 3º, o que inclui, logicamente, os veículos prestadores de serviços públicos, os quais devem obedecer aos preceitos estabelecidos para os veículos em geral e, caso cometam infrações de trânsito, estarão sujeitos às mesmas conseqüências legais que estes.
Prova maior de que tais veículos podem perfeitamente serem multados, como qualquer outro, é que o legislador chegou a prever, no artigo 222 do CTB, uma infração de trânsito específica, por exemplo, aos veículos de emergência.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média.
Penalidade - multa.
Importante posicionar o leitor no sentido de que, quando mencionamos, neste texto, os veículos prestadores de serviços públicos, referimo-nos tanto aos veículos pertencentes à Administração pública, direta e indireta, quanto àqueles que, ainda que de pessoas jurídicas de direito privado, sejam utilizados para a execução de serviços de utilidade pública ou serviços essenciais (estes últimos relacionados na Lei nº 7.783/89, que trata do direito de greve).
Quanto aos veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas entidades autárquicas e fundacionais públicas, prevê a Resolução do CONTRAN nº 756/91 que devem ser classificados na categoria oficial e identificados através de placas oficiais (na cor branca, com dígitos pretos), ressalvados outros modelos específicos de placas de representação. Estabelece ainda citada norma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem utilizar placas particulares.
Neste mesmo diapasão, interessante verificar que o Código regula até mesmo a utilização de placas particulares por veículos oficiais, restringindo, em seu artigo 116, apenas aos veículos estritamente usados em serviço reservado de caráter policial (obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial).
No artigo 29 do CTB, é possível destacarmos dois grupos de veículos, com características especiais, que se enquadram no tema ora tratado:
O inciso VII estabelece a prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, em situações de urgência (e devidamente identificados) aos veículos “de emergência”, que são justamente aqueles mencionados na infração do artigo 222, acima transcrito.
O inciso VIII, por sua vez, prevê a prerrogativa de livre estacionamento e parada, no local de prestação de serviço (e devidamente identificados) aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, os quais são indicados taxativamente pelo § 1º do artigo 2º da Resolução do CONTRAN nº 679/87: os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas; os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; os veículos especiais destinados ao transporte de valores e os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade (tal dispositivo trazia também os veículos de trânsito, mas estes passaram a estar enquadrados, no atual CTB, como veículos de “emergência”).
Excetuadas as condições especiais acima declinadas, que excluem a aplicação de multas de trânsito, os veículos prestadores de serviços públicos (genericamente assim denominados) estarão sujeitos, como já exposto, à fiscalização de trânsito comum, com a conseqüente aplicação de penalidades e medidas administrativas.
Assim, além de infrações que, vez ou outra, nos deparamos sendo cometidas por tais veículos, como o avanço do sinal vermelho do semáforo (em situação que não a de urgência), sem a utilização do cinto de segurança, com placa ilegível, luzes queimadas ou pneus lisos, entre outras, que podem ser normalmente objeto de fiscalização pelos órgãos executivos de trânsito ou rodoviários, no âmbito de suas competências, resta-nos destacar alguns casos muito comuns de infrações de trânsito, que, além de serem relevadas pela fiscalização, são normalmente aceitas até mesmo pela sociedade, como, por exemplo:
- O condutor do caminhão de coleta de lixo comete a infração do artigo 235 (Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados), pela maneira como transporta os funcionários da coleta;
- O condutor do veículo de funerária comete infração do artigo 230, XIII (Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados), pela instalação de dispositivo luminoso intermitente, pois não se enquadra na norma específica do CONTRAN e conforme o artigo 5º da Resolução 679;
- O condutor de veículo oficial que não possui indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo é registrado, comete infração de trânsito do artigo 237 (Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação), por descumprimento do § 1º do artigo 120;
- O condutor de um caminhão que transporta trabalhadores na caçamba, muitas vezes juntamente com ferramentas, para realização de serviços públicos, comete infração do artigo 230, II (Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN) – ressalta-se que tal transporte somente pode ser realizado nos termos da Resolução do CONTRAN nº 82/98.
Estes são, obviamente, alguns poucos exemplos, diante dos quais imagino ter propiciado uma reflexão sobre o tema; afinal, em um Estado democrático de Direito como o que vivemos, em que a Administração pública deve nortear-se por princípios constitucionais (artigo 37 CF), como o da legalidade e da moralidade, cabe à sociedade a cobrança da ética e da transparência no trato das questões relativas ao trânsito, exigindo-se o cumprimento irrestrito da legislação de trânsito por todos os usuários das vias públicas.
São Paulo, 25 de abril de 2006.
* 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Conselheiro do CETRAN/SP, Coordenador e Professor de cursos na área de trânsito, Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito público pela Escola Superior do Ministério Público e Autor de livros e artigos sobre legislação de trânsito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário