quinta-feira, 27 de maio de 2010

FALTA DE CONHECIMENTO, RESPEITO, OU DE COMANDO ?



Pergunta que não quer calar e queira DEUS tenha resposta.
O fato é que os artigos 94 e 95 do código de trânsito brasileiro dizem:

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.


Daí a dúvida, os (I)rresponsáveis pela engenharia de trânsito da SETRANS sabem ou não? Caso a resposta seja negativa, ainda assim a AUTORIDADE de TRÂNSITO - O secretário Carlos Freitas - DEVE aplicar o que manda a lei, resta saber se irá fazê-lo.


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