quarta-feira, 17 de março de 2010

RESPONDENDO A ROBERTO SANTANA

Caro amigo e leitor.

Como já disse em entrevista a sua revista, a situação do transporte escolar no município é caótica, não existe fiscalização e a pouca que existe trabalha de forma segmentada ou direcionada. Em nossa cidade o transporte escolar é feito por vans e ônibus de empresas que prestam serviços a particulares ou a própria prefeitura - como é o caso de uma ligada a um influente político local. A legislação de trânsito em seu capítulo XIII trata exclusivamente e especificamente dos veículos para a condução coletiva de escolares, lá ele faz as exigências básicas para se realizar - com segurança - o transporte de escolares - ocorre que no artigo 139 do mesmo capítulo, o legislador - a união - deixa claro de que, o que foi dito e exigido não exclui a competência do município em aplicar as suas exigência para a prestação - com segurança - do mesmo serviço. A lei municipal 2.772/99 (regulamentado pelo decreto 23/02) ; a 2.825 e os decretos: 28 e 57/99 - que regulamentam também a exploração do serviço, também não estão sendo cumpridas à risca, senão vejamos:

CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

Sem comentar, ainda, a questão das leis municipais, somente a federal - CTB - TODOS os ítens colocados em negrito ou não são requeridos no processo de inspeção e vistoria semestral, ou quando é feito, se faz pela metade e sempre somente, como já disse, de forma segmentada ou direcionada, somente com as vans, os ônibus, a SETRANS se quer tem o controle de quando fez vistoria, quantos são os ônibus, qual é a empresa que explora o serviço ou se os veículos tem condições de rodar, como vê é assunto para uma revista, portanto, vamos ficando por aqui e depois, mais a frente destrincharemos esse assunto, item a ítem.




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